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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Contratações de funcionários temporários devem cumprir a lei


Fim de ano é época em que há considerável aumento nas oportunidades de contratação de trabalhadores temporários. As lojas, mercados e todas as empresas que demandam mais serviços, consequência das festas, acabam contratando trabalhadores nesta modalidade para suprirem a necessidade momentânea. Porém é preciso ficar atento, pois esta forma de trabalho é regida por lei, direitos e normas legais, cuja observação é necessária, seja pelas empresas de trabalho temporário, seja pelas empresas tomadora dos serviços.

Segundo a advogada trabalhista Dra. Fernanda Garcez, do escritório de advocacia Abe Advogados, o trabalho temporário é regido por uma lei específica, nº 6.019/74, que traz inúmeras regras. "Primeiramente, é interessante mencionar que o trabalho temporário somente é válido em duas situações específicas: Para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente (para substituição de empregado em gozo de férias ou licença maternidade, por exemplo) ou para atender a acréscimo extraordinário de serviços.", diz Dra. Garcez.



Dentre os direitos do trabalhador temporário estão incluídos remuneração equivalente à recebida pelos empregados da empresa contratante, com base a partir do salário mínimo; jornada de 8 horas diárias; horas extras remuneradas com o respectivo adicional; férias proporcionais; DSR (Descanso semanal remunerado); adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária. A lei prescreve também que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, em relação a um mesmo trabalhador, não poderá exceder de 3 meses, podendo ser prorrogado apenas com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

É importante saber também que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços deve ser, obrigatoriamente, escrito. Segundo Dra. Fernanda, "deve constar no contrato o motivo que justificou a contratação do trabalho temporário e as modalidades de remuneração da prestação de serviços."

Tendo conhecimento sobre os direitos assegurados à esta forma de trabalho, não há limites de quantos empregos a pessoa possa exercer ao mesmo tempo, contanto que não haja conflito entre as jornadas de trabalho. Além disso, a empresa contratante não pode atuar apenas com trabalhadores temporários, sendo obrigatória a manutenção de pessoal regular e permanente. 




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